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Vagas de Garagem - regra para aluguel



A garagem é minha, posso fazer o que quiser! Essa costuma ser a afirmação de alguns moradores que vivem dentro de condomínios, mas nem sempre é bem assim.

Normalmente as vagas de garagem são tratadas como propriedade coletiva de uso privado, ou seja, ela é uma área comum, mas com direito de uso exclusivo. Dessa forma, não se pode dizer que se é dono da garagem e, sim, que tem o direito de usar o espaço.

E claro! De acordo com as normas internas de cada condomínio, que podem variar e constam na convenção ou regimento interno.

Caso não exista uma legislação interna com relação às vagas de garagem, é preciso convocar uma reunião de assembleia para elaborar essas normas. A aprovação é feita com o voto da maioria dos presentes, desde que se tenha o quórum de dois terços dos condôminos.

Posso alugar?

Segundo a Lei federal 12.607, de 5 de abril de 2012, que vale para prédios residenciais e comerciais de todo o País, é proibida a venda ou aluguel de estacionamentos a pessoas estranhas ao condomínio, exceto quando houver autorização expressa decidida por meio da convenção do empreendimento.

Veja o que diz a lei:

Art. 1.331 – § 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.

Então mais uma vez, cada morador vai precisar buscar na convenção do local que mora, como funciona as regras de locação. Se a convenção autorizar a prática, ele vai poder alugar a vaga do estacionamento para um vizinho.

Além do mais, o Artigo 1.339 e seus dois parágrafos, também do Código Civil, explicam que fica impossível a venda, a imposição de gravame e/ou locação das partes acessórias das unidades imobiliárias separadamente sem possuir a autorização da Convenção, de acordo com o seguinte conteúdo:

“Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais.”

A mesma lei federal do código civil também divide os abrigos de carro em três tipos. São eles:

Vaga Autônoma

Esse tipo de vaga possui uma escritura e matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis. Ela é de propriedade individual do condômino, e se constar na convenção pode ser desvinculada e vendida separadamente da unidade.

Vaga Vinculada

Neste caso a vaga é considerada propriedade individual, mas não possui matrícula própria. O que dificulta a venda de modo separado do imóvel.

Vaga Área Comum

Como o nome já diz esse tipo de vaga faz parte da área comum. Ou seja, não é de propriedade privada de nenhum condômino. Dessa forma o uso vai depender das normas internas do condomínio e não pode ser vendida ou alugada.

Valores de aluguel

O valor do aluguel vai variar muito já que geralmente é feito de modo aleatório. Assim, a taxa de manutenção do condomínio e o local da vaga podem interferir no preço do aluguel.


 
 
 

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